INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.020, DE 31 DE
MARÇO DE 2010
DOU 01/04/2010
Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para
identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o
processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto Nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009,resolve:
Art. 1º A
perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a
exportar e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de
bens, será efetivada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta
Instrução Normativa e será proporcionada:
I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB);
II - por órgãos ou entidades da Administração
Pública, previamente credenciados; ou
III - por entidades privadas ou peritos,
especializados, previamente credenciados.
Parágrafo único.
A perícia prestada por órgãos ou entidades da Administração Pública poderá ser
realizada nos laboratórios instalados na própria unidade local da RFB.
Art. 2º Os
procedimentos destinados ao credenciamento de órgãos, entidades ou peritos
serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do chefe da unidade
local da RFB.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 3º O
credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública será efetivado
mediante convênio, celebrado entre a RFB e a instituição pública interessada,
nos termos da legislação específica.
§ 1º O
credenciamento a que se refere o caput será requerido ao chefe da unidade local
da RFB, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo do órgão ou
entidade pública, ou de sua última consolidação; e
II - relação e qualificação profissional dos
peritos que prestarão os serviços em nome do órgão ou entidade, por área de
especialização, atendidos os requisitos previstos no art. 7º.
§ 2º O
credenciamento fica condicionado à regularidade fiscal do órgão ou entidade,
nos termos do art. 6°.
§ 3º A
relação referida no inciso II do § 1º deverá ser atualizada pelo órgão ou
entidade conveniado, sempre que houver qualquer alteração, ficando o
profissional que se enquadre nessa circunstância impedido de realizar perícia
enquanto a unidade local da RFB não for comunicada, formalmente, da alteração.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PRIVADAS
Art. 4º O
credenciamento de entidades privadas será efetivado por meio de perito
vinculado, na condição de sócio ou empregado, e precedido do processo seletivo
público, observado o disposto no art. 8º, sendo ainda exigidos:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal;
III - relação nominal dos profissionais, constantes
do seu quadro permanente que executarão e se responsabilizarão pelas perícias;
IV - declaração de que a entidade não atuará em
perícia, bem como de que não mantém e não manterá, diretamente ou por
intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, enquanto credenciada
pela RFB, vínculo:
a) societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer
natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, empresa
vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de
mercadoria sujeita a controle aduaneiro; ou
b) de prestação de serviço com entidade representativa de classe
empresarial; e
V - declaração de que seus profissionais não
atuarão em perícia que envolva empresa com a qual mantenham ou tenham mantido
vínculo de qualquer espécie.
Parágrafo único.
É vedada a participação em novo processo seletivo de entidade que tenha sido
punida, nos 2 (dois) últimos anos, com o cancelamento de seu credenciamento
para prestação de serviços de perícia, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei Nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 5º A
documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade dos responsáveis legais;
II - registro comercial, no caso de empresa
individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no
caso de sociedade por ações, acrescido de comprovante de eleição de seus
administradores; e
IV - registro do ato constitutivo, no caso de
sociedade civil, acompanhado de comprovante de eleição de diretoria em
exercício.
Parágrafo único.
O objeto social da entidade requerente deve ser compatível com a área de
atuação pretendida.
Art. 6º A
regularidade fiscal consiste em:
I - preenchimento de condições para emissão de
certidões negativa ou positiva com efeito de negativa:
a) específica, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da
Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991; às contribuições instituídas a título de
substituição; e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às
inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
b) conjunta, pela RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas
administrados;
II - comprovação de regularidade fiscal com a
Fazenda Municipal do domicílio ou sede da entidade; e
III - comprovação de regularidade relativa ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 7º A
entidade a que estiver vinculado o perito será responsável pelos serviços
prestados, juntamente com o perito.
Parágrafo único. No
caso de desligamento de perito vinculado, a entidade credenciada deverá comunicar
a ocorrência do fato à unidade local da RFB e apresentar a relação nominal
atualizada dos profissionais que integram seu quadro permanente, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do desligamento.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE PERITOS
Art. 8º O
credenciamento de peritos será precedido de processo seletivo público, em que
serão exigidos, além do preenchimento das condições para emissão da certidão de
que trata a alínea "b" do inciso I do art. 6º, a apresentação de:
I - comprovante de vinculação ao órgão regulador
do respectivo exercício profissional, quando existente;
II - certidão de regularidade de situação relativa
ao pagamento:
a) das contribuições devidas ao INSS;
b) do Imposto Sobre Serviços (ISS); e
c) das contribuições exigidas para o exercício profissional;
III - cédula de identidade;
IV - Curriculum Vitae instruído com os seguintes
documentos:
a) atestado do órgão regulador do exercício profissional,
comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na
área técnica pretendida, quando for o caso;
b) certificados dos cursos de especialização pertinentes à área
técnica pretendida com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula; e
c) comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na
área técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício; e
V - declaração de que não mantém e não manterá,
enquanto credenciado pela RFB, vínculo:
a) societário ou empregatício com empresa importadora ou exportadora
de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante
aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou
depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; e
b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial.
§ 1º Os
documentos mencionados nos incisos I, III e IV poderão ser apresentados em
fotocópias.
§ 2º É vedada
a participação de perito que houver sido punido, nos últimos 2 (dois) anos, com
o cancelamento de seu credenciamento para prestação de serviços de perícia, nos
termos do § 6º do art. 76 da Lei Nº 10.833, de 2003.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO, OUTORGA E VALIDADE DO
CREDENCIAMENTO
Art. 9º O
credenciamento de peritos, autônomos ou vinculados a entidades privadas, a que
se refere o inciso III do art. 1º, compete ao chefe da unidade local da RFB e
será efetuado mediante processo seletivo público, precedido de edital publicado
no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação no município
sede daquela unidade, devendo conter, no mínimo:
I - área de atuação e quantitativo a ser
credenciado, discriminado por unidade local da RFB, quando for o caso;
II - documentos exigidos, prazo e local de entrega;
III - indicação expressa de que o credenciamento se
dará a título precário e sem vínculo empregatício com a RFB; e
IV - data de divulgação do resultado.
Parágrafo único.
O processo seletivo destina-se à seleção de peritos, entidades ou a ambos, por
área de atuação.
Art. 10. No
processo de seleção para credenciamento de profissionais por área de atuação,
deverão ser observados os seguintes critérios classificatórios de pontuação:
I - tempo de atuação como perito credenciado pela
unidade local, 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 5 (cinco) pontos;
II - tempo de experiência como empregado ou
autônomo na área específica, 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 4
(quatro) pontos; e
III - participação em cursos diretamente relacionados
com a área de atuação:
a) curso de pós-graduação:
1. lato sensu, na área específica, 1 (um) ponto por curso, limitado a
4 (quatro) pontos;
2. stricto sensu, na área específica, 2 (dois) pontos por curso,
limitado a 4 (quatro) pontos; e
b) curso de especialização na área específica com carga horária
superior a 60 (sessenta) horas/aula, 1 (um) ponto por curso, limitado a 2
(dois) pontos.
§ 1º
Observado o número de vagas, serão selecionados os candidatos que obtiverem a
maior pontuação, apurada na forma dos incisos I a III.
§ 2º Como
critério de desempate, serão selecionados os candidatos que obtiverem maior
pontuação atribuída no inciso I, no inciso II e no inciso III, nessa ordem.
§ 3º
Persistindo o empate, será selecionado o candidato com maior idade.
§ 4º No caso
de desistência ou cancelamento de profissional credenciado, observada a ordem
de classificação, o chefe da unidade local poderá convocar candidato da lista
de excedentes habilitados no último processo seletivo, que serão credenciados
pelo prazo previsto nesta norma.
§ 5º A comprovação
do tempo de atuação como perito credenciado pela RFB, de experiência como
empregado na área específica e do tempo de serviço como autônomo será efetuada
mediante apresentação do(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento, da
carteira de trabalho e das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART),
emitidas pelo órgão regulador do exercício profissional, respectivamente.
Art. 11.
Compete ao chefe da unidade local da RFB:
I - especificar a quantidade de peritos, por área
de especialização;
II - designar a comissão encarregada da seleção dos
candidatos; e
III - homologar e divulgar o resultado do processo
seletivo.
§ 1º Quando
houver conveniência, poderá ser aberto processo seletivo conjunto para o
credenciamento de entidades privadas ou peritos para mais de uma unidade local
da RFB, situação em que a competência estabelecida no caput será conjunta dos
chefes das unidades envolvidas.
§ 2º
Observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º e no art. 10, o
chefe da unidade local da RFB poderá estabelecer critérios adicionais para o
processo seletivo.
Art. 12. O
credenciamento será outorgado pelo chefe da unidade local da RFB, mediante Ato
Declaratório Executivo (ADE) publicado no DOU, que deverá indicar o nome do
perito autônomo, do perito vinculado e a respectiva entidade privada, área de
atuação, prazo de validade e unidade local da RFB para a qual estão
credenciados.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma unidade da RFB envolvida no processo seletivo a outorga e o
controle do credenciamento serão efetuados de forma individualizada pelo chefe
de cada unidade da RFB que tenha participado do processo seletivo.
Art. 13. O
credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável, a critério do chefe
da unidade local da RFB, uma única vez, por igual período.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E
CANCELAMENTO
Art. 14. Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e cancelamento
do credenciamento previstas nos incisos I a III do caput do art. 76 da Lei Nº
10.833, de 2003.
CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA
Art. 15. A
perícia será solicitada por:
I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB), no exercício da atividade fiscal; ou
II - importador, exportador, transportador ou depositário.
§ 1º Quando a
perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II, caberá
ao chefe da unidade local:
I - decidir quanto à sua conveniência e
oportunidade, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo; e
II - designar órgão, entidade ou perito encarregado
de sua execução.
§ 2º Quando a
mercadoria a ser periciada se encontrar em local sob jurisdição de unidade da
RFB distinta daquela interessada no procedimento fiscal, o chefe dessa unidade
poderá solicitar à unidade com jurisdição sobre o local onde se encontra o bem
a designação de órgão, entidade ou perito, para realização da perícia.
§ 3º Na
solicitação de perícia, os quesitos considerados essenciais à identificação da
mercadoria deverão ser formulados de maneira clara e concisa.
Art. 16. Observadas as áreas de atuação, a unidade local da RFB deverá adotar sistema de
rodízio na indicação de perito, sendo que essa indicação poderá ser por prazo
determinado.
Parágrafo único.
A critério do chefe da unidade local da RFB, poderão ser substituídos os
peritos designados, mediante nova indicação.
Art. 17. Na
hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista
credenciado, o chefe da unidade local da RFB poderá designar, ad hoc, perito
não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional.
Art. 18. Quando houver impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da
prestação de serviço de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá
firmar declaração justificando as razões.
Art. 19. É
vedado ao órgão, ao perito e à entidade privada autorizar terceiro para agir em
seu nome em qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido
designado.
§ 1º No caso
de quantificação ou identificação de mercadorias, uma vez iniciada a tarefa, o
perito poderá solicitar à autoridade aduaneira que o designou permissão para
que outros credenciados da mesma unidade da RFB o auxiliem no cumprimento da
tarefa.
§ 2º Na
hipótese de que trata o § 1º, será emitido apenas um laudo pericial, que será
assinado pelo perito designado e pelo perito colaborador, responsáveis pela
execução da tarefa.
Art. 20. O
acesso aos locais onde se encontrem armazenadas mercadorias importadas ou a
exportar somente será permitido ao perito designado para fins da prestação dos
serviços para os quais tenha sido indicado.
CAPÍTULO VII
DA QUANTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E EMISSÃO DE
LAUDOS
Art. 21. A
quantificação da mercadoria a granel, transportada por veículos aquáticos, será
realizada por amostragem, em relação à quantidade de embarcações que, na data
programada para a perícia, estiverem em operação no porto, mediante a adoção
dos seguintes critérios:
I - na importação: 50% (cinquenta por cento);
II - na exportação: 30% (trinta por cento).
Parágrafo único.
O chefe da unidade local da RFB poderá, no âmbito de sua jurisdição, alterar os
percentuais de amostragem de que trata este artigo.
Art. 22. A
quantificação consistirá na determinação do peso da mercadoria a granel, expressa
em quilogramas, mediante pesagem, mensuração ou medição direta.
§ 1º A
pesagem será realizada em:
I - balança rodoviária ou ferroviária;
II - balança de fluxo intermitente; e
III - balança de fluxo contínuo.
§ 2º A
mensuração será efetuada:
I - pelo cálculo da variação do deslocamento
(diferença dos deslocamentos em função da variação dos calados ou draft
survey);
II - pela medição do espaço vazio do tanque;
III - pela medição do espaço cheio do tanque; e
IV - por meio da utilização de equipamentos
automatizados de medição.
§ 3º Na
mensuração serão efetuadas medições inicial e final, admitindo-se aferições
intermediárias, durante a operação, quando a embarcação mudar de berço de
atracação ou a pedido do interessado, deferido pela autoridade aduaneira.
§ 4º A
medição direta será realizada por instrumento medidor do fluxo de granel,
líquido ou gasoso.
§ 5º O chefe
da unidade local da RFB poderá dispensar a designação de perito quando a
mensuração for efetuada por meio de equipamentos automatizados de medição,
eventualmente disponíveis, desde que apresentado certificado de aferição
emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
Art. 23. A
quantificação de granel sólido, em operação de importação ou de exportação,
quando realizada por via terrestre, bem como na descarga direta de embarcação
para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, por meio de
pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou
recepção.
Parágrafo único.
A unidade de despacho da RFB poderá aceitar as informações do conhecimento de
carga ou do documento que acompanhar o veículo ou a unidade de carga, efetuando
verificação por amostragem.
Art. 24. A
quantificação de granel, na importação ou na exportação, quando efetuada a
bordo, por perito designado pela unidade local da RFB, exclui a medição em
terra efetuada pelo terminal, salvo decisão do chefe da unidade da RFB, em
casos devidamente justificados.
Art. 25. A
quantificação será acompanhada pela autoridade aduaneira, pelos intervenientes
diretos e por demais pessoas que comprovem, perante aquela autoridade, legítimo
interesse na operação.
§ 1º São
intervenientes diretos no ato de quantificação:
I - transportador;
II - depositário;
III - importador; e
IV - exportador.
§ 2º A
ausência de interveniente direto presume sua concordância com a execução e o
resultado da quantificação.
Art. 26. Ao
interveniente direto é facultado impugnar o procedimento e, aos demais,
notificar a autoridade aduaneira de qualquer irregularidade observada.
§ 1º Quando a
impugnação referir-se a questão que possa ser solucionada imediatamente, caberá
ao interveniente direto solucionála no ato e no local do procedimento.
§ 2º Nas
demais situações, em que a impugnação ou notificação do interveniente direto na
quantificação for decorrente de circunstância capaz de prejudicar a
fidedignidade da quantificação, o AFRFB interromperá a operação e, sem prejuízo
das sanções fiscais e penais cabíveis, adotará as seguintes providências:
I - se a irregularidade for sanável no ato e não
houver indício de que o resultado até então obtido esteja prejudicado,
permitirá o prosseguimento, após a devida regularização;
II - se for sanável no ato e houver evidência de
vício no resultado obtido, determinará mensuração da quantidade anterior,
podendo permitir o prosseguimento da operação pelo critério mais adequado à
quantificação do restante da mercadoria.
Art. 27. Na
hipótese de a autoridade aduaneira não reconhecer, na impugnação, razão bastante
para interromper a operação, poderá o impugnante consignar ressalva, que deverá
ser fundamentada e instruída com elementos de prova.
Parágrafo único.
A ressalva não prejudicará a continuidade dos procedimentos fiscais aos quais
se vincula a operação.
Art. 28. No
caso de mensuração de granel a bordo, será emitido um laudo pericial ou
certificado para cada tipo de mercadoria e por unidade de despacho da RFB,
ainda que pertencente a mais de um importador ou exportador.
§ 1º A
critério do chefe da unidade local, poderá ser emitido um laudo pericial ou
certificado por ponto de atracação da embarcação.
§ 2º Na
hipótese do caput, o custo em moeda corrente do laudo emitido será rateado
proporcionalmente à quantidade de produto de cada interessado.
§ 3º No caso
de produtos embarcados ou descarregados simultaneamente, será emitido um único
laudo para a totalidade dos produtos.
§ 4º Para os
efeitos do disposto neste artigo, quando se tratar de quantificação a bordo
envolvendo mais de um despacho aduaneiro, poderão ser emitidos certificados
suplementares, a juízo do AFRFB.
Art. 29. O
laudo referente à mensuração de granel só terá validade se acompanhado das
planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar
as suas conclusões.
Art. 30. A
quantificação pelos métodos de mensuração de mercadoria descarregada ou
embarcada será realizada sempre no início e no final da respectiva operação,
independentemente do número de importadores ou exportadores em cada terminal de
descarga ou embarque.
Art. 31. Os
laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada
ou a exportar deverão conter, expressamente, conforme o caso, os seguintes
requisitos:
I - explicitação e fundamentação técnica das
verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na
identificação da mercadoria;
II - exposição dos métodos e cálculos utilizados
para fundamentar as conclusões do laudo referente à quantificação de mercadoria
a granel; e
III - indicação das fontes, referências
bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do
laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de
verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.
§ 1º Os
laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições,
itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º Os
laudos emitidos por órgãos ou por entidades da Administração Pública deverão
ser assinados pelo perito responsável e por pessoa regimentalmente competente
ou, na ausência de previsão regimental, pelo responsável por esses órgãos ou
entidades, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes.
§ 3º Os
laudos emitidos por peritos vinculados deverão ser assinados pelo responsável
técnico e pelo representante legal da entidade privada.
§ 4º Os
laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, pelo menos em 2 (duas)
vias de igual teor, sendo uma via para a RFB e outra para o interveniente,
devendo, caso solicitado pela fiscalização, estar acompanhados do respectivo
comprovante de registro de ART.
§ 5º Para os
efeitos do § 4º, o prazo de apresentação dos laudos ou certificados de
quantificação será de até 5 (cinco) dias úteis, contados da desatracação ou
desfundeio da embarcação, conforme registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex Carga), salvo em casos devidamente justificados, a critério
do chefe da unidade local da RFB.
Art. 32. Os
laudos periciais que não atenderem aos requisitos previstos no art. 31 somente
serão aceitos se sanadas suas falhas ou omissões, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal da unidade local da RFB, da
Divisão de Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 33. A
remuneração pela prestação dos serviços de perícia será efetuada com base nas
seguintes Tabelas, constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:
I - Tabela "A", para pareceres técnicos
ou laudos periciais relativos à identificação ou à caracterização de
mercadorias não contempladas na Tabela "B", inclusive análise
laboratorial, devida pelo importador, exportador, transportador ou depositário;
II - Tabela "B", para pareceres técnicos ou
laudos periciais relativos à identificação ou à caracterização de máquinas,
equipamentos, instrumentos e suas partes e peças, devida pelo importador,
exportador, transportador ou depositário;
III - Tabela "C", para certificados ou
laudos relativos à quantificação de granéis, inclusive certificado suplementar,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, devida:
a) na importação, pelo transportador, quando se tratar de medições a
bordo, ou pelo importador, quando por este solicitadas;
b) na exportação, pelo exportador, quando se tratar de medições a
bordo; c) pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medições de
granéis líquidos ou gasosos; e
IV - Tabela
"D", para os valores referentes a ressarcimento de despesa de
transporte, por deslocamento de ida e de volta, quando os serviços forem
executados em local distinto daquele para o qual o perito está credenciado,
devida pelo interveniente direto.
§ 1º Para
fins do disposto no inciso IV, considera-se deslocamento a distância percorrida
entre a unidade local ou recinto aduaneiro para a qual o perito foi credenciado
e o local de prestação dos serviços.
§ 2º No caso
de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante
Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações
tributárias eventualmente devidas, emitido pelo menos em 2 (duas) vias, uma das
quais deverá ser anexada ao respectivo processo ou declaração aduaneira, sem
prejuízo do seu regular prosseguimento.
§ 3º No caso
de perito vinculado, a entidade privada receberá diretamente, como receita
própria, a remuneração pelos serviços prestados.
§ 4º No caso
de órgão ou entidade da Administração Pública, o convênio estabelecerá a forma
de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que poderá ser
efetuada diretamente ao órgão ou à entidade conveniados.
§ 5º A
unidade local da RFB responsável pelo credenciamento deverá zelar pela fiel
observância da tabela de remuneração de laudos ou pareceres técnicos
estabelecida neste ato.
§ 6º Na
hipótese de indisponibilidade de meio de transporte para o local onde será
realizada a perícia, ou quando os custos de deslocamento excederem os valores
previstos na Tabela "D" do inciso IV, caberá ao importador, ao
exportador ou a outro interveniente direto, providenciar o transporte do
perito, não sendo devido o ressarcimento." (NR)
Art. 34. As
despesas com estadia do perito serão remuneradas pelo valor correspondente à
diária devida a servidor público de nível superior da Administração Pública
Federal direta, para a localidade onde será prestada a perícia e obedecerão aos
mesmos critérios de cálculo para a concessão.
Parágrafo único.
As despesas referidas no caput correrão por conta do responsável por remunerar
os correspondentes serviços de perícia.
Art. 35.
Poderão ser realizados, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou
análises laboratoriais em laboratório por ele indicado, desde que previamente
autorizados pelo chefe da unidade local da RFB.
Parágrafo único.
Os testes, ensaios ou análises de que trata o caput serão pagos pelo
importador, pelo exportador ou pelo transportador, responsável por remunerar os
correspondentes serviços de perícia, diretamente ao laboratório.
Art. 36. O
pagamento da quantificação por mensuração de granel a bordo será efetuado
somente em relação aos tanques da embarcação que transportarem a mesma
mercadoria a ser quantificada.
Art. 37. Os
valores constantes das Tabelas "A" e "B" do Anexo Único
desta Instrução Normativa serão acrescidos de 30% (trinta por cento), quando se
tratar de vistoria aduaneira.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As
unidades locais da RFB deverão registrar no cadastro nacional de intervenientes
aduaneiros de comércio exterior as pessoas físicas e jurídicas credenciadas
para a prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa, onde também
deverão ser registradas as sanções administrativas aplicadas.
Parágrafo único.
Enquanto não for implantado o cadastro referido no caput, as unidades locais
manterão prontuários dos órgãos ou entidades da Administração Pública, das
entidades privadas e dos peritos, autônomos e vinculados, com menção aos dados
contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas
designações para a prestação de serviço e demais ocorrências.
Art. 39. O
chefe da unidade local da RFB poderá, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às
peculiaridades locais.
Art. 40. Os
credenciamentos em vigor na data da publicação desta norma permanecerão válidos
pelo prazo previsto nos respectivos atos de outorga.
Parágrafo único.
Os processos seletivos para credenciamento iniciados e não concluídos na data
de publicação desta norma deverão ser adequados às regras ora estabelecidas.
Art. 41. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF Nº 157, de 22 de dezembro de 1998, e
seus anexos; a Instrução Normativa SRF Nº 22, de 23 de fevereiro de 1999; a
Instrução Normativa SRF Nº 152, de 8 de abril de 2002; e a Instrução Normativa
SRF Nº 492, de 12 de janeiro de 2005.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
TABELAS DE REMUNERAÇÃO
Tabela "A" - Parecer técnico ou laudo pericial relativo à
identificação ou caracterização de mercadorias não contempladas na Tabela
"B", inclusive análise laboratorial.
1. Pareceres técnicos |
R$ 322,54 |
2. Laudos laboratoriais |
R$ 356,27 |
Tabela "B" - Parecer técnico ou laudo relativo à
verificação, identificação ou caracterização de máquinas, equipamentos,
componentes, instrumentos e suas partes e peças.
Conjuntos montados formando um único corpo ou uma unidade
funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do
Mercosul. |
R$ 345,73 |
Componentes desmontados destinados a formar um único corpo ou
uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da
Nomenclatura Comum do Mercosul. |
R$ 535,46 |
Sistemas integrados, formados por componentes que não podem ser
considerados único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou
4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul. |
R$ 645,20 |
Máquinas, equipamentos, instrumentos, suas partes ou peças, que
não constituam conjuntos ou sistemas integrados |
R$ 303,62 |
Tabela "C" - Para certificado ou laudo relativo à
quantificação de granéis, inclusive certificado suplementar.
1. Granéis sólidos |
|
1.1. Navios |
R$ 1.062,50 |
1.2. Medições intermediárias de navios |
R$ 531,25 |
1.3. Chatas e outras embarcações |
R$ 360,49 |
1.3.1. Medições intermediárias de chatas |
R$ 180,24 |
1.4. Sem acondicionamento, até 1.000 tm |
R$ 160,22 |
1.5. Sem acondicionamento, acima de 1.000 tm |
R$ 265,62 |
2. Granéis líquidos e gasosos |
|
2.1. Tanques de bordo e de terra |
R$ 179,19 |
2.2. Medições intermediárias de tanque de bordo e de terra |
R$ 89,60 |
3. Outros |
|
3.1. Caminhões, vagões, contêineres e isotanques |
R$ 63,24 |
3.1.1. Medições intermediárias de caminhões, contêineres e
isotanques |
R$ 31,62 |
4. Certificado suplementar Valor individual por laudo ou
certificado suplementar, inclusive o primeiro |
R$ 30,00 |
Obs: Não se aplica a Tabela "D" ao item 4 acima
Tabela "D" - Valor para ressarcimento de despesa de
transporte, por deslocamento de ida e volta, quando os serviços forem
executados em local distinto daquele para o qual o perito está credenciado.
1. Via terrestre |
|
1.1. distância percorrida acima de 25 km e até 45 km |
R$ 64,50 |
1.2. distância percorrida acima de 45 e até 85 km |
R$ 161,27 |
1.3. distância percorrida acima de 85 km |
R$ 258,03 |
2. Via hídrica - medições em embarcações que estejam ao largo |
R$ 161,27 |